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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE, ENTRE SI, CELEBRAM {{ $unidadeSobGestao }} E {{ $nomeEmpresa }}. |
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SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CÂNCER – SPCC, na condição de Gestora da(o) {{ $unidadeSobGestao }}, associação civil de direito privado e fins não econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº {{ $cnpjUnidade }}, com endereço na {{ $enderecoUnidade }}, neste ato representada por seu superintendente geral das unidades sob gestão Sr. Filipe Costa Leandro Bitu, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”, e |
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{{ $nomeEmpresa }}, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º {{ $cnpjEmpresa }}, com sede na {{ $enderecoEmpresa }}, neste ato representada na forma do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”. |
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Resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, mediante as seguintes cláusulas e condições: |
| CLÁUSULA 1ª – OBJETO |
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1.1 O objeto do presente contrato é a prestação de serviços médicos, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, consistentes na realização de consultas ambulatoriais na especialidade de {{ $especialidade }}. 1.2 A CONTRATADA reconhece que tomou pleno conhecimento das condições dos Serviços, tendo analisado todas as informações e especificações técnicas fornecidas pela CONTRATANTE, e que está ciente do grau de dificuldade que poderá encontrar durante a execução dos Serviços, não podendo alegar desconhecimento de qualquer fato ou condições que possam comprometer o estabelecido neste instrumento. 1.3 A CONTRATADA declara-se apta a atender a demanda da CONTRATANTE, inclusive considerando a necessidade de ajustes em função de eventual majoração ou redução da demanda decorrentes de modificações que se fizerem necessárias no curso deste contrato, mantendo-se, contudo, os valores fixados por exames realizados. |
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| CLÁUSULA 2ª – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS |
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2.1 Os Serviços serão executados pela CONTRATADA no estabelecimento da CONTRATANTE, no endereço indicado no preâmbulo deste instrumento (“Local dos Serviços”). 2.2 A execução dos serviços contratados será definida de comum acordo entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, conforme o horário de funcionamento, demanda existente e cronograma de atividades da CONTRATANTE. 2.3 Na hipótese de a CONTRATADA descumprir os horários de início e fim dos turnos de serviço acordados com a CONTRATANTE, estará sujeita à aplicação das sanções discriminadas neste instrumento. 2.4 Os serviços objeto deste contrato serão executados por profissionais integrantes do quadro de pessoal da CONTRATADA, que alocará profissionais em número necessário e suficiente, e, ainda, de acordo com a natureza e a complexidades dos serviços contratados, pactuando-se, desde já, que o número de profissionais, o regime de atuação e os serviços do contrato podem variar ao longo da execução deste, mantendo-se, contudo, o preço fixado neste instrumento. |
| CLÁUSULA 3ª – PRAZO |
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3.1 O prazo de vigência deste contrato é de < 3.1.1 Em caso de prorrogação da vigência, o presente contrato poderá ser reajustado com base no IPCA ou, em caso de extinção deste, pelo índice que vier a substituí-lo ou por outro índice estabelecido de comum acordo entre as partes, mediante formalização de Termo Aditivo. |
| CLÁUSULA 4ª – PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO |
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4.1 Pelos serviços descritos na Cláusula 1ª, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de {{ $valorConsulta }} por consulta ambulatorial realizada. 4.2 O pagamento pelos serviços prestados será efetuado conforme a produção da CONTRATADA, com uma quantidade média de {{ $numConsultas }} consultas ambulatoriais por mês. 4.3 O quantitativo mensal de consultas se dará de acordo com a demanda estimada no item 4.2, no entanto, o pagamento mensal poderá variar de acordo com a demanda apresentada. Desse modo, o pagamento será efetuado conforme o quantitativo efetivamente realizado pela CONTRATADA, levando-se em consideração o valor unitário da consulta descrito no item 4.1, acima, devendo a quantidade dos serviços realizados ser apurada através de relatório emitido através do sistema de controle da CONTRATANTE. |
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4.4 Para fins de pagamento, a CONTRATANTE enviará, mensalmente, à CONTRATADA, até o quinto dia útil do mês subsequente, um relatório com a descrição de todos os exames realizados pela CONTRATADA no mês anterior (“Relatório de Produção”), para que esta proceda com a emissão da Nota Fiscal dos serviços prestados. Se forem constatados equívocos no Relatório, a CONTRATADA poderá indicá-los e, de forma fundamentada, solicitar a sua retificação para fins de pagamento. 4.5 O pagamento será realizado pela CONTRATANTE por meio de depósito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, no prazo de até 30 (trinta) dias contado do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. 4.5.1 Caso a nota fiscal não seja entregue ou esteja em desconformidade com os requisitos para pagamento, a CONTRATANTE poderá reter o pagamento até a sua devida regularização, sem que esta retenção implique qualquer multa ou compensação devidas à CONTRATADA. O prazo para pagamento somente terá início a partir da data de reapresentação, pela CONTRATADA, dos documentos de cobrança devidamente retificados, sem qualquer acréscimo aos valores devidos. 4.6 A não execução dos serviços ou a não aceitação destes pela CONTRATANTE, por não terem atingido a qualidade ou quantidade acordadas, implicará a direta e integral retenção do pagamento relativo à parte objeto de controvérsia. 4.7 Na hipótese de algum serviço não ser incluído no Relatório de Produção e, consequentemente, na fatura dos serviços, a CONTRATADA terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da realização do serviço, para apresentá-lo à CONTRATANTE, sob pena de glosa administrativa irrevogável. 4.8 Havendo glosa pela CONTRATANTE, a CONTRATADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar à CONTRATANTE solicitação, por escrito, de revisão da glosa, caso identifique alguma inconsistência ou erro. 4.9 A remuneração indicada no item 4.1 supra inclui todas as despesas da CONTRATADA referentes à execução dos serviços, incluindo, mas não se limitando a (i) mão-de-obra, seguros, garantias financeiras e garantias contratuais; (ii) todos os tributos, taxas e contribuições, municipais, estaduais e federais, devidos em decorrência da execução dos serviços; (iii) todos os encargos decorrentes de acidentes de trabalho e de obrigações cíveis, trabalhistas e/ou previdenciárias; (iv) todas as taxas e royalties eventualmente exigíveis em decorrência da utilização de determinada patente, método, processo material e/ou equipamento na execução do serviços; (v) todas as licenças municipais, estaduais e federais necessárias à execução dos serviços, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e manutenção delas. 4.10 Constatada, pela CONTRATANTE, qualquer irregularidade em fatura já paga, a CONTRATADA será notificará para que restitua à CONTRATANTE os valores pagos a maior, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento de notificação neste sentido. |
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| CLÁUSULA 5ª – OBRIGAÇÕES |
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5.1 Além das demais obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato, obriga-se a CONTRATANTE a: (i) pagar o preço pactuado, na forma prevista na Cláusula 4ª; (ii) fornecer as informações e subsídios solicitados pela CONTRATADA, necessários à execução dos serviços; (iii) indicar o(s) profissional(is) responsável(is) pelo acompanhamento dos Serviços, o que, todavia, não diminuirá ou eximirá a CONTRATADA de sua exclusiva responsabilidade em relação aos Serviços; (iv) assegurar às pessoas credenciadas pela CONTRATADA o acesso aos locais de execução dos serviços. 5.2 Além das demais obrigações e responsabilidades assumidas neste Contrato, obriga-se a CONTRATADA a: (i) efetuar o pagamento, integralmente e nos prazos legais, de todas e quaisquer obrigações e encargos relativos a seus funcionários, prestadores de serviços e subcontratados, sobretudo de natureza trabalhista, previdenciária e tributária, isentando a CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades neste sentido; (ii) pagar, pontualmente, todos os tributos diretos e indiretos que sejam devidos em decorrência do presente contrato e/ou de sua execução, ainda que lançados ou recolhidos em nome da CONTRATANTE, sendo que esta última, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, e recolherá nos prazos da lei, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente; (iii) apresentar e enviar à CONTRATANTE, caso seja por esta solicitado, cópias autenticadas das guias de recolhimento de quaisquer tributos e encargos de que seja responsável, em virtude deste Contrato e/ou de sua execução; (iv) apresentar à CONTRATANTE a certidão de regularidade com o Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco – CREMEPE e o Registro de Qualificação de Especialista - RQE, por meio da qual comprove a habilitação legal para o exercício da medicina e a quitação das obrigações financeiras de cada um dos seus médicos perante o referido conselho; (v) assegurar que os profissionais envolvidos na prestação dos serviços observem, na realização dos atos médicos objeto deste contrato, as regras técnicas e éticas pertinentes, inclusive as normas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, bem como os protocolos em vigor; (vi) ter ou providenciar a certificação digital tipo A1; |
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(vii) prestar os serviços objetos deste contrato observando o mais alto padrão técnico profissional e de qualidade, inclusive utilizando apenas profissionais médicos habilitados para a executarem os serviços contratados; (viii) responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, respondendo diretamente por quaisquer prejuízos ou danos causados à CONTRATANTE e a terceiros em decorrência da execução do presente contrato; (ix) zelar pelo bom uso dos equipamentos, móveis e utensílios de propriedade da CONTRATANTE, responsabilizando-se por qualquer dano ou defeito decorrente de sua indevida utilização ou extravio; (x) eximir-se de cobrar do paciente ou seu representante qualquer importância concernente aos procedimentos objeto deste contrato e assegurar que os médicos envolvidos na prestação dos serviços não o façam; (xi) responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do contrato firmado; (xii) informar à CONTRATANTE qualquer alteração que importe a perda total ou parcial dos requisitos profissionais ou pessoais exigidos como condição para o presente contrato; (xiii) cumprir e assegurar que os membros de sua equipe cumpram as normas, políticas e procedimentos internos da CONTRATANTE durante a prestação dos serviços contratados; (xiv) garantir profissionais por turno em número suficiente para executar o quantitativo de consultas, exames e procedimentos médicos contratados/estimados, responsabilizando-se, inclusive, pela imediata substituição dos profissionais ausentes ou faltosos, independentemente da razão da falta ou ausência, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; (xv) substituir, mediante solicitação da CONTRATANTE, os profissionais envolvidos na prestação dos serviços que, no entender da CONTRATANTE, tenham adotado conduta inapropriada ou tenham descumprido políticas, normas ou procedimentos internos da CONTRATANTE; (xvi) fornecer à CONTRATANTE, sempre que solicitado e em tempo hábil, todos os esclarecimentos e informações necessárias ao perfeito entendimento dos serviços executados; (xvii) zelar pela integridade dos pacientes que estiverem sob seus cuidados, mesmo que indiretamente, em razão da prestação dos serviços contratados, respondendo por quaisquer danos e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE, aos pacientes ou a terceiros, salvo quando decorrentes de força maior; (xviii) cumprir todos os protocolos médicos indicados pela CONTRATANTE, inclusive o correto preenchimento de formulários e prontuários médicos dos pacientes sob sua responsabilidade, de acordo com a orientação do Código de Ética Médica. |
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| CLÁUSULA 6ª - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO |
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6.1 A Fiscalização dos serviços será exercida pela {{ $gestorContrato }} CONTRATANTE, a quem incumbirá acompanhar a conformidade da prestação de serviços, determinando à CONTRATADA as providências necessárias ao regular e efetivo cumprimento do contrato, bem como rejeitar o que não atenda às especificações definidas no presente instrumento, devendo anotar e enquadrar as infrações contratuais constatadas e solicitar a imediata correção da situação fática reprovada. 6.2 A fiscalização da CONTRATANTE não isenta ou reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos serviços prestados, de modo que manter-se-á a CONTRATADA integralmente responsável por todo e qualquer ato ou omissão decorrente dos serviços contratados. |
| CLÁUSULA 7ª - RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES |
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7.1 À CONTRATANTE fica assegurada a faculdade de dar por rescindido o Contrato, mediante notificação (i) no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas pela CONTRATADA, (ii) se esta vier a requer recuperação judicial ou extrajudicial, ou ainda se tiver sua dissolução ou falência requerida ou decretada, (iii) em caso de transferência deste Contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da CONTRATANTE, que será dada exclusivamente por escrito, e (iv) em caso de paralisação na execução dos serviços sem prévio de acordo por escrito da CONTRATANTE. 7.1.1 Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Contrato, terá a CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, diante das situações verificadas no caput, o direito de (i) suspender pagamentos, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, e/ou (ii) executar ou mandar executar a obrigação por terceiro, à custa da CONTRATADA e no prazo indicado pela CONTRATANTE, se esta estiver de acordo. 7.2 A extinção ou o término da vigência do Contrato de Gestão firmado entre a CONTRATANTE e o Município do Recife opera automaticamente e sem qualquer ônus a rescisão do presente contrato, independente de aviso prévio. 7.3 Caso ocorra a rescisão do contrato pelos motivos previstos nesta cláusula, os serviços já executados, aceitos pela CONTRATANTE, serão pagos proporcionalmente, não cabendo outros ônus a quaisquer das partes. 7.4 O presente instrumento poderá ainda ser denunciado a qualquer momento, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa imotivada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem direito a qualquer indenização, aproveitando-se todos os direitos até então adquiridos para cada parte. 7.5 O descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato sujeitará a parte infratora ao pagamento em favor da parte inocente de multa não-compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do último faturamento mensal, por cada infração cometida, que será exigível sempre por inteiro, independentemente de sua rescisão ou não. |
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7.6 Não obstante o retro disposto, e sempre que não houver prejuízo para a CONTRATANTE, esta obriga-se a conceder à CONTRATADA, mediante notificação por escrito, prazo para que ela sane a falta cometida, de modo que a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas neste instrumento, caso corrija a falta no prazo fixado. Em caso de reincidência da infração, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato sem incorrer em qualquer ônus. 7.7 As multas previstas neste instrumento serão consideradas dívidas líquidas e certas, e não eliminam a possibilidade de cobrança das perdas e danos decorrentes dos inadimplementos, devidamente comprovados, ficando a CONTRATANTE autorizada a descontá-las dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, nos seguintes termos: a) a multa será deduzida do valor líquido do faturamento da CONTRATADA; b) não havendo qualquer importância a ser recebida pela CONTRATADA, esta será convocada a recolher ao setor financeiro da CONTRATANTE o valor total da multa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da convocação. 7.8 Referida multa tem caráter de sanção administrativa e sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais perdas e danos que seus atos venham a acarretar à CONTRATANTE. |
| CLÁUSULA 8ª – AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
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8.1 Este Contrato não cria nenhum vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os sócios, empregados, representantes, prepostos, prestadores de serviços ou subcontratados da CONTRATADA. 8.2 A CONTRATADA é e permanecerá como única e exclusiva responsável por todas as obrigações referentes aos seus empregados, representantes, prepostos, prestadores de serviços e subcontratados, inclusive por ações trabalhistas por estes, porventura, ajuizadas contra a CONTRATANTE, bem como por autuações administrativas, com todos os custos delas decorrentes, incluindo, mas não se limitando a despesas, impostos, contribuições, indenizações e obrigações similares relacionadas às obrigações trabalhistas, previdenciárias ou resultantes de acidentes de trabalho, tenham esses acidentes ocorridos ou não nas dependências da CONTRATANTE. 8.3 Caso a CONTRATANTE venha a ser demandada, administrativa ou judicialmente, por conta de qualquer obrigação ou passivo de responsabilidade da CONTRATADA, obriga-se esta última a assumir de imediato o lugar da CONTRATANTE no respectivo processo, e também a ressarcir prontamente os custos e as perdas e danos que porventura tenham sido suportados pela CONTRATANTE em razão de tal demanda, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor apurado, constituindo o presente instrumento título executivo extrajudicial para efeito da exigibilidade desse ressarcimento. |
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8.4 Acordam ainda as partes que a CONTRATANTE, em caso de incorrer em despesas e prejuízos efetivos, conforme previsto nesta Cláusula, poderá abater do valor da remuneração dos Serviços o montante que garanta o total ressarcimento da dívida apurada. 8.5 Não caberão à CONTRATANTE quaisquer ônus, participação ou corresponsabilidade, direta ou indireta, em danos ou prejuízos decorrentes de falhas, deficiências ou impropriedades de ordem técnica, verificadas nos serviços executados pela CONTRATADA. |
| CLÁUSULA 9ª - CONFIDENCIALIDADE |
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9.1 As partes se obrigam, sob às penas da lei, a manter o mais completo e absoluto sigilo durante e após o fim da vigência deste contrato, sobre quaisquer informações confidenciais da outra parte que venha a ter acesso antes, durante ou após o prazo de vigência deste Contrato, sob pena de pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, ressalvados os casos em que o fornecimento dessas informações, dados e documentos seja exigido por lei ou por determinação judicial. |
| CLÁUSULA 10ª - NORMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA E CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO |
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10.1 A CONTRATADA, suas entidades controladoras e controladas, seus respectivos administradores, prepostos, funcionários e representantes legais, comprometem-se, ainda que por intermédio de terceiros ou subcontratados, a: (i) não oferecer, prometer, autorizar ou realizar qualquer pagamento, concessão de benefícios, presentes, entretenimentos, incentivos ou gratificações, bem como não oferecer qualquer vantagem em função dos serviços prestados nas unidades do HCP Gestão: oficial, agente, servidor ou representante de órgão ou entidade pública, direta ou indireta, nacional ou estrangeira, ou qualquer pessoa que faça as suas vezes; candidatos ou detentores de mandatos eletivos, partidos políticos e seus representantes, ou qualquer parente, assessor ou pessoa próxima desses indivíduos; (ii) não financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática de atos ilícitos; (iii) não utilizar interposta pessoa física, ou jurídica, para ocultar ou dissimular seus reais interesses, ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; (iv) não frustrar, fraudar, obter ou manter benefício indevido em decorrência de licitações ou contratos públicos; (v) não obstar qualquer atividade de investigação ou fiscalização em que estejam envolvidas, seja por parte do controle interno dos CONTRATANTES ou dos órgãos de controle externo, inclusive no âmbito de agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional; |
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(vi) comunicar qualquer situação que configure violação ou suspeita de violação ao presente contrato, especialmente as situações que violem as Leis Federais nº 8.429/2009 e nº 12.846/2013, bem como a Lei Estadual nº 16.309/18 e o Decreto Municipal nº 27.627/2013, que institui o Código de Ética Municipal do Servidor da Prefeitura do Recife. 10.2 A CONTRATADA compromete-se a não contratar pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham, em seu quadro societário, relação de parentesco, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, com os membros do corpo gerencial da Unidade de Saúde tomadora dos serviços, bem como do núcleo gestor da Organização Social de Saúde CONTRATANTE e suas entidades controladoras e controladas. 10.3 O não cumprimento das obrigações aqui previstas poderá ensejar a responsabilização por perdas e danos e a rescisão do contrato de prestação de serviços, sem prejuízo de comunicação/reporte às autoridades competentes. |
| CLÁUSULA 11ª - OBSERVÂNCIA À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS |
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11.1 As Partes se comprometem em observar, durante a execução do presente do Contrato, a legislação e normas brasileiras aplicáveis ao Tratamento de Dados Pessoais, em especial, mas não se limitando à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e aos normativos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. 11.2 O tratamento de dados pessoais é limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD. 11.3 Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA pela obtenção e gestão dos termos de consentimento. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades. 11.4 A CONTRATADA será responsável pelos sistemas que servirão para armazenamento dos dados pessoais coletados para atendimento ao referido contrato, garantindo que os sistemas seguem um conjunto de premissas, políticas e especificações técnicas alinhadas com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado. 11.5 O acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio, implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final. 11.6 A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que: |
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(i) os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das operações e transações realizadas na aplicação (log), como forma de garantir a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros; (ii) as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que essas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação; (iii) zelará pelo cumprimento das políticas e medidas de segurança; (iv) tratará os dados pessoais apenas em nome da CONTRATANTE e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente à CONTRATANTE, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato; (v) em caso de subcontratação, informará previamente a CONTRATANTE que poderá anuir por escrito; (vi) os serviços de processamento pelo subcontratado, serão executados de acordo com o disposto neste contrato; (vii) enviará imediatamente à CONTRATANTE uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste contrato. 11.7 Em caso de ocorrência ou mera suspeita de um Incidente que envolva Dados Pessoais relacionados ao objeto do presente Contrato, o Encarregado de dados da CONTRATADA manterá contato formal com o Encarregado de dados da CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da ocorrência, devendo a parte responsável, em até 5 (cinco) dias corridos, tomar as medidas necessárias. 11.8 A critério do Encarregado de Dados da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais. 11.9 A CONTRATADA responderá em até 03 (três) dias úteis e adequadamente todas as solicitações de informação da CONTRATANTE, relacionadas ao tratamento dos dados pessoais e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e dados sensíveis. 11.10 Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor. |
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11.11 A pedido da CONTRATANTE, a CONTRATADA apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto do contrato ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora. 11.12 A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade e Segurança da Informação da CONTRATANTE. 11.13 As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos de controle administrativo. 11.14 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, à CONTRATADA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD. |
| CLÁUSULA 12ª – DISPOSIÇÕES GERAIS |
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12.1 As partes celebram o presente instrumento sem caráter de exclusividade. 12.2 As partes do presente instrumento são e permanecerão contratantes independentes, e nada no Contrato poderá ser interpretado de forma a constituir uma sociedade, joint venture ou qualquer outro tipo de associação, formal ou informal, entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, ou entre estas e quaisquer de seus respectivos sócios, administradores ou empregados. Neste sentido, nenhuma das partes terá poderes para obrigar a outra parte perante terceiros ou para assumir obrigações em nome da outra. 12.3 É vedada a cessão, repasse ou subcontratação do objeto contratual a terceiros, no todo ou em parte, pela CONTRATADA, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, por escrito. 12.4 A nulidade de qualquer cláusula do Contrato não afetará a validade ou exequibilidade de suas demais cláusulas. Caso qualquer uma das cláusulas do Contrato seja considerada nula, inválida ou inexequível, as partes comprometem-se a negociar de boa-fé a substituição por uma cláusula que seja válida, eficaz e exequível. 12.5 O não exercício, ou o atraso no exercício, por qualquer das partes, dos direitos a elas respectivamente conferidos nos termos deste instrumento não será interpretado como renúncia ou novação em relação a tal direito. Toda e qualquer renúncia aos direitos estabelecidos no Contrato somente será válida quando apresentada por escrito e assinada pela parte renunciante. |
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12.6 O Contrato somente poderá ser alterado por escrito, mediante a assinatura dos representantes das partes legalmente constituídos e com menção expressa ao aditamento como sendo alteração introduzida no Contrato. 12.7 Cada uma das partes declara e garante que está legitimada e investida de todos os poderes necessários para celebrar, vincular-se e cumprir os direitos e obrigações ora pactuados, e que possuem todas as autorizações e licenças exigidas pela legislação para o exercício de suas atividades. 12.8 O presente contrato é celebrado pelas partes em caráter irrevogável e irretratável, e constitui obrigação legal, válida e vinculativa para as partes, obrigando-as a todos os seus sucessores, herdeiros e/ou cessionários a qualquer título, a partir da presente data, somente podendo ser rescindido nas hipóteses aqui expressamente previstas. |
| CLÁUSULA 13ª – DA ASSINATURA ELETRÔNICA |
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13.1 Na hipótese de assinatura deste instrumento por meio eletrônico e/ou digital, os Contratantes admitem como válida a formalização e assinatura do presente instrumento por esses meios, incluindo todas as páginas de assinatura e eventuais anexos, bem como declaram que representam a integralidade dos termos entre elas acordados, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil. 13.1.1 As partes concordam e reconhecem como válida a assinatura eletrônica conferida em plataformas de assinatura CERTSIGN ou outras equivalentes no mercado, ainda que não utilizem o certificado digital padrão do IPC Brasil, incluindo assinaturas eletrônicas na plataforma “DocuSign” (www.docusign.com.br), “Adobe Acrobat” ou qualquer outra que porventura decidam utilizar. 13.2 A formalização do presente instrumento na forma acordada retro será suficiente para a validade jurídica e integral de vinculação das partes ao seu inteiro teor. |
| CLÁUSULA 14ª – FORO |
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14.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Recife, Estado de Pernambuco, para solucionar qualquer demanda judicial ou extrajudicial resultante do presente negócio jurídico, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, independentemente do domicílio atual ou futuro das partes. |
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E, por estarem justas e contratadas, as Partes, perante as testemunhas abaixo, assinam o presente instrumento, para |
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Testemunhas: |
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